domingo, 12 de maio de 2013

Tipologias do artesanato -V


Portaria SCS/MDIC nº 29, de 5 de outubro de 2010

TIPOLOGIAS DO ARTESANATO

Denominação dada ao segmento da produção artesanal, que determina a classificação por gênero, utilizando como referência a matéria prima predominante bem como sua funcionalidade.

Os materiais recicláveis não constituirão uma tipologia específica, dada a sua diversidade e possibilidade de enquadramento em outras tipologias.


1.MATÉRIA PRIMA NATURAL:
DE ORIGEM
ANIMAL, VEGETAL E MINERAL

Ø AREIA COLORIDA
Ø BORRACHA
Ø CERAS, MASSAS, GESSO E PARAFINA
Ø CHIFRES E OSSOS, DENTES E CASCOS
Ø CONCHAS E ESCAMAS DE PEIXES
Ø COURO, PELES, PENAS, CASCAS DE OVOS E CRINA
Ø FIBRAS VEGETAIS
Ø FIOS E TECIDOS
Ø MADEIRA
Ø METAIS
Ø PAPEL
Ø PEDRAS
Ø SEMENTES, CASCA, RAIZES, FLORES E FOLHAS SECAS
Ø VIDRO



2.                     ORIGEM DE MATÉRIA PRIMA PROCESSADA – ARTESANAL, INDUSTRIAL E COM PROCESSOS MISTOS

Ø ARGILA
Ø FIOS E TECIDOS
Ø  MATERIAIS SINTÉTICOS


3.    PRODUTOS QUE EXIGEM                         
CERTIFICAÇÃO DE USO


Ø  ALIMENTOS E BEBIDAS
Analisar o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A vigilância sanitária adota o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Ainda analisar o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas para Serviços de Alimentação (Resolução RDC/Anvisa nº 216, de 15 de setembro de 2004. Para efetuar o cadastro de artesãos nessa tipologia, deve-se consultar a legislação que regulamenta o setor de alimentação, disponível no sítio www.anvisa.gov.br, especialmente a Resolução nº 23, de 15 de março de 2000, que dispõe sobre  “ O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à  Área de Alimentos”. 


Ø  AROMATIZANTES DE AMBIENTES E COSMÉTICOS
Analisar o Decreto 79.094/77, que regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, submete ao sistema da vigilância sanitária, os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneante e outros. Conforme o Regulamento citado acima poderão ser considerados produtos artesanais para fins de cadastro no SICAB: produto de higiene; perfume; e cosmético.


Ø  BRINQUEDOS  e jogos educativos artesanais
Analisar  NBR 11786 Segurança do brinquedo, publicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamentada pela Portaria Inmetro nº 177, de 30 de novembro de 1998



Até a próxima postagem!!!

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